Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC

O BPC/LOAS para pessoas com deficiência foi tratado em distintas leis como a de número 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e de número 10.741, de 1º de outubro de 2003, e também no art.162 do Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999, sendo retificado em setembro de 2007 pelo Decreto nº 6.214/07. O BPC garante um salário mensal à pessoa com deficiência e ao/à idoso(a), com idade de 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida sua família. O Decreto nº 6.214/07 enfrentou e resolveu um problema antigo, o fato de as famílias hesitarem em colocar seus/suas filhos(as) com deficiência na escola com receio de que perdessem o BPC. Em seu capítulo II, Seção II, os Artigos 24 e 25 esclarecem: Art.24. O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. Art. 25. A cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive a razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos nesse Decreto. O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Especial (SEESP), tem diferentes programas já em curso que visam o fortalecimento da capacidade institucional da SEESP em gestão e avaliação do Programa de Acompanhamento e Monitoramento do acesso e Permanência nas Escolas das Pessoas com Deficiência, de 0 a 18 anos, beneficiária do BPC/LOAS.